ATIVIDADE 1 – DIREITO CONTRATUAL E REAL – 52_2025
Leia o trecho a seguir:
O contrato se forma quando uma parte (ofertante) faz uma oferta de uma prestação à outra parte (aceitante) e esta a aceita, fundindo-se as duas manifestações de vontade em um acordo, que obriga ambas as partes. São, portanto, três momentos: o da oferta, o da aceitação e o do acordo ou consenso, considerados essenciais à formação do contrato. Tendo em vista essa sequência de momentos, de atos e comportamentos humanos, Enzo Roppo (1988, p. 85) qualifica a formação do contrato como um processo.
Todavia, esse esquema de formação contratual, disciplinado nos arts. 427 a 435 do CC, é exclusivo para o contrato consensual paritário, fundado no consentimento das duas partes.
Sobre as fases de formação do contrato, leia o julgado a seguir proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO POR ATENDIMENTO TELEFÔNICO – DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA PARCELA – FASES DE FORMAÇÃO DO CONTRATO – FORMALIZAÇÃO PELA VIA TELEFÔNICA – EXTRATO COMO MERO DOCUMENTO DE CONFERÊNCIA – PACTA SUNT SERVANDA – ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS TERMOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRATUAL
A formação dos contratos é composta por quatro fases, as quais podem estar ou não presentes em uma contratação. São elas: a fase de negociação (puntuação), de proposta (policitação ou oblação), do contrato preliminar e da sua conclusão.
Quanto à segunda fase, correspondente à proposta, dispõe o Art. 427 do CC que “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio ou das circunstâncias do caso”.
Na hipótese de aceitação imediata da proposta pelo outro contraente (oblação), tem-se a formalização do contrato naqueles termos, devendo as partes observar estritamente as cláusulas contratuais, sob pena de violação ao princípio da pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva.
Não é dado à instituição financeira alterar unilateralmente as cláusulas contratuais após a formalização do vínculo contratual.
Em se tratando de relação de consumo, é direito do consumidor, ainda, exigir o cumprimento do contrato nos termos exatos da oferta, à luz do Art. 35, I, do CDC.
O simples descumprimento de contrato não enseja danos morais, sendo necessária a prova de circunstâncias especiais que demonstrem que o ato praticado ultrapassou o mero dissabor cotidiano.
Recurso parcialmente provido.
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1442562622. Acesso em: 13 maio 2025.
A partir do trecho e do julgado anteriormente, bem como dos conhecimentos sobre as fases de formação dos contratos, responda às seguintes questões:
1) Analise a importância da proposta (policitação) e da aceitação nos contratos. Em sua resposta, mencione as implicações jurídicas da vinculação do proponente ao teor da proposta, conforme o Art. 427, do Código Civil (máximo 5 linhas).
2) Explique o princípio da boa-fé objetiva e como ele se aplica à fase de pontuação (negociações preliminares) da formação do contrato (máximo 5 linhas).
3) Analise os efeitos jurídicos da morte do proponente sobre a obrigatoriedade da proposta (máximo 5 linhas).
4) Analise a importância da negociação preliminar e a relevância da convergência entre a proposta e a aceitação para a concretização do vínculo contratual (máximo 5 linhas).
Orientações!
– Assista ao vídeo explicativo gravado pela professora, disponível no fórum.
– Leia novamente o que escreveu, amplie as ideias e conclua sua atividade.
– Realize uma cuidadosa correção ortográfica em seu texto antes de enviá-lo.
Bons estudos!!
CONTRATUAL