Justiça Restaurativa: infrações de menor potencial ofensivo
No Brasil, a conciliação e a mediação podem ser aplicadas em situações que envolvem delitos, especialmente nos casos de infrações de menor potencial ofensivo[1] e dentro da perspectiva da Justiça Restaurativa. A legislação brasileira prevê mecanismos que possibilitam a resolução consensual de conflitos penais, promovendo a responsabilização do autor do fato e a reparação dos danos causados à vítima, de maneira mais célere e humanizada.
potencial ofensivo
Nos casos de delitos de menor potencial ofensivo, a Lei nº 9.099/1995, que institui os Juizados Especiais Criminais, prevê a realização de uma audiência preliminar com tentativa de conciliação entre o autor do fato e a vítima. Nessa audiência, busca-se um acordo que pode envolver, por exemplo, a reparação dos danos, um pedido de desculpas ou outras formas de composição civil. Se o acordo for alcançado e cumprido, o processo pode ser extinto, evitando a judicialização do conflito de forma tradicional.
Além disso, a mediação também pode ser utilizada no contexto da Justiça Restaurativa, regulamentada pela Resolução nº 225/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Nesse modelo, vítima, autor do delito e, em alguns casos, membros da comunidade participam voluntariamente de um processo dialógico que visa à restauração das relações sociais afetadas pelo crime. A Justiça Restaurativa não substitui o processo penal tradicional, mas pode ser aplicada de forma complementar, com foco na responsabilização ativa do infrator, no acolhimento das necessidades da vítima e na reconstrução de vínculos sociais.
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Outra ferramenta relevante é o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo chamado “Pacote Anticrime”. Embora não se trate propriamente de mediação, esse acordo permite que o Ministério Público, diante de determinados crimes, proponha ao autor do fato condições para não oferecer denúncia, mediante a aceitação de medidas alternativas como reparação do dano, prestação de serviços à comunidade ou pagamento de multa. Essa solução negocial contribui para a eficiência da Justiça e a redução da sobrecarga do sistema penal.
Em termos práticos, um exemplo comum é o de um conflito entre vizinhos envolvendo ameaça, cuja pena prevista é inferior a seis meses. Nesses casos, o Ministério Público pode encaminhar as partes para uma audiência nos Juizados Especiais. Durante essa audiência, um conciliador tenta promover um acordo, que pode incluir um pedido de desculpas formal, um compromisso de cessação das ofensas e, se necessário, uma compensação simbólica. O cumprimento do acordo leva ao arquivamento do processo.
A utilização da conciliação e da mediação em casos penais no Brasil apresenta diversas vantagens, como a celeridade na resolução dos conflitos, a redução da reincidência criminal, a valorização da participação das partes na construção da solução e o desafogamento do sistema judiciário. Essas práticas reforçam uma abordagem mais humanizada e eficiente da Justiça, sobretudo quando envolvem delitos de baixa gravidade.
REFERÊNCIAS: BRASIL. Lei nº 9.099/1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em junho 2025.
BRASIL. Lei 9069/90. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: Acesso em junho 2025.
BRASIL. Resolução CNJ nº 225/2016. Protocolo de Cooperação Interinstitucional n. 002/2014. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/transparencia-cnj/gestao-administrativa/acordos-termos-e-convenios/termos-de-cooperacao-tecnica/termos-de-cooperacao-tecnica-encerrado/pcot-002-2014/> Acesso em junho 2025.
CARVALHO, Luiza de. Justiça Restaurativa: o que é e como funciona? Portal do CNJ. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/justica-restaurativa-o-que-e-e-como-funciona/>
Caso Prático: Ameaça entre Estudantes
João, um adolescente de 16 anos, e Lucas, de 15 anos, são colegas do mesmo colégio público. Após uma sequência de discussões nas redes sociais e provocações na escola, João se irrita com um comentário feito por Lucas durante uma aula e, ao final do turno, o aborda no pátio e diz:
“Se você continuar falando de mim, vai ver o que te acontece. Eu vou te pegar na saída.”
Lucas, assustado, relata o caso à coordenação pedagógica, que aciona a direção. Como houve ameaça verbal que causou medo e constrangimento à vítima, o Conselho Tutelar é chamado, e o caso é encaminhado à Vara da Infância e Juventude. A conduta de João se enquadra no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça), que tem pena de detenção de um a seis meses ou multa — sendo, portanto, um crime de menor potencial ofensivo.