O relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), afirmou que a proposta busca “cristalizar judicioso entendimento” do STJ e eliminar dúvidas quanto à legalidade da arbitragem para a solução de conflitos condominiais.
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“A arbitragem possui grandes vantagens em relação ao processo judicial, costuma ser mais célere e flexível, além de acarretar geralmente menos ônus às partes envolvidas, propiciar confidencialidade e não implicar riscos adicionais”, disse Pereira Júnior. A cláusula de arbitragem não será obrigatória.
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Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1178802-ccj-aprova-uso-de-arbitragem-por-condominio-para-solucionar-conflitos-entre-vizinhos. Acesso em: 22 jul. 2025.
Assim, para início de nossa atividade, pergunto:
A arbitragem pode ser empregada como uma forma consensual de resolução de conflitos, em toda e qualquer situação?
Etapa 02: Conceituando
“A arbitragem, de forma ampla, é uma técnica para solução de controvérsias por meio da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.
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É o processo voluntário em que as pessoas em conflito delegam poderes a uma terceira pessoa, de preferência especialista na matéria, imparcial e neutra, para decidir por elas o litígio. A arbitragem pode ainda ser definida (nossa posição) como processo convencional (convenção) que defere a um terceiro, não integrante dos quadros da magistratura oficial do Estado, a decisão a respeito de questão conflituosa envolvendo duas ou mais pessoas. Para que se instaure a arbitragem, é essencial o consentimento das partes: enquanto o juiz retira seu poder da vontade da lei, o árbitro só a conquista pela submissão da vontade das partes.”
Fonte: BARCELLAR, R. P.; BIANCHINI, A.; GOMES, L. F. Mediação e Arbitragem. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. E-book. p.271.
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A partir dessa exposição, seguimos para a Etapa 03
Etapa 03: Problematizando
Frente à leitura do texto apresentado na parte “Contextualizando” e com base nos conhecimentos adquiridos nesta disciplina, analise a seguinte situação hipotética:
No condomínio Jardim das Palmeiras, localizado em uma área urbana de classe média alta, a convenção condominial foi recentemente atualizada para incluir uma cláusula compromissória de arbitragem, com base na proposta do Projeto de Lei nº 4081/21, aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. A cláusula estabelece que todos os litígios entre condôminos, ou entre condôminos e a administração do condomínio, devem ser resolvidos por arbitragem institucional, por meio de uma câmara privada especializada em conflitos de vizinhança e direito condominial.
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O primeiro caso a aplicar a nova regra surgiu quando o condômino Sr. Lineu, morador da unidade 302, passou a se queixar do barulho excessivo vindo da unidade 301, habitada pelo casal Bebel e Giuseppe, que frequentemente promovia eventos até altas horas da noite, com música ao vivo e aglomeração. Lineu buscou o síndico e, após tentativas de mediação interna frustradas, protocolou um requerimento para instauração de arbitragem conforme previsto na convenção. Bebel, por sua vez, questionou a validade da cláusula, alegando que não havia assinado nenhum novo contrato.
AGORA, munido das informações necessárias, atente-se que a atividade MAPA é dividida em 2 partes:
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PRIMEIRA PARTE – Responda as duas questões a seguir na aba indicada INICIE SUA ATIVIDADE AQUI:
- Explique, com base na Lei de Arbitragem, na doutrina e no material disponibilizado, se a cláusula compromissória constante na convenção condominial tem força vinculante para todos os condôminos?
- Considerando a tentativa frustrada de mediação interna e a posterior instauração da arbitragem, avalie a legitimidade do procedimento adotado pelo Sr. Lineu. Em sua resposta, discorra sobre a função da arbitragem institucional no contexto condominial e as vantagens desse método em relação a via judicial tradicional.
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