A TUTELA JURISDICIONAL DA HONRA E DA INTIMIDADE DOS TRABALHADORES
Diante do poder de controle exercido pelo empregador no ambiente de trabalho, especialmente por meio de práticas fiscalizatórias que expõem o trabalhador, surge um conflito delicado entre a proteção do patrimônio empresarial e a preservação dos direitos fundamentais do empregado. Assim, em que medida o exercício desse poder pode ultrapassar seus limites legais e atingir a honra, a intimidade e a dignidade da pessoa humana, transformando a fiscalização em uma prática abusiva passível de responsabilização civil?
O poder empregatício, embora legítimo e necessário à organização da atividade empresarial, não é absoluto e deve ser exercido em consonância com os direitos de personalidade do trabalhador. A relação de emprego é marcada pela hipossuficiência do empregado, o que exige a atuação do Estado na tutela de direitos mínimos, como a intimidade, a honra e a vida privada. Quando o empregador adota medidas de controle que violam os critérios de generalidade, impessoalidade e respeito à dignidade humana ocorre abuso do poder fiscalizatório. Nessas situações, a intervenção do Poder Judiciário torna-se essencial para coibir tais práticas e assegurar a efetividade da dignidade da pessoa humana, fundamento basilar do Estado Democrático de Direito.
Essa tensão entre o poder de controle do empregador e a proteção dos direitos de personalidade do trabalhado gera muitos debates, e para melhor compreensão leia os seguintes textos:
Texto 1: REVISTA ÍNTIMA DE FUNCIONÁRIO GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM SÃO PAULO: Para desembargadores, prática é um desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade da empregada
03/12/2021 – A Décima Sétima Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que condenou o empregador, uma companhia de comércio varejista, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil por revista íntima de uma funcionária. Os magistrados consideraram a prática um desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade da empregada.
A TUTELA JURISDICIONAL DA HONRA E DA INTIMIDADE DOS TRABALHADORES
Nos autos, ficou comprovado que a revista aos funcionários era feita na presença de clientes e que, durante a prática, os empregados eram obrigados a retirar os pertences das bolsas, um por um, e colocá-los em cima de uma mesa. Além disso, uma vez por mês, os armários eram revistados.
“Não há norma que proíba a revista pessoal. A vedação legal existente é quanto a revista íntima (artigo 373-A, VI, da CLT). Contudo, no presente caso, a autora demonstrou o desrespeito aos critérios de generalidade e impessoalidade que devem permear tal procedimento. Nesse trilhar, cabível a condenação ao pagamento de indenização”, afirmou o relator do acórdão, o desembargador Álvaro Alves Nôga.
Em sentença, o juízo de 1º grau considerou que o ato configurou lesão à intimidade e privacidade, em grave e abusiva exposição à imagem, com violação aos direitos da personalidade e abuso do poder fiscalizatório do empregador. E que, por expor o empregado ao público externo, ficou maximizado o grau de publicidade da ofensa, intensificando o sofrimento e humilhação, com graves reflexos sociais e pessoais.
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