Ao votar pela anulação, o relator enfatizou que o Art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC determina que, em caso de impugnação ao laudo oficial, o perito deve ser intimado para esclarecer as dúvidas. “Descumprir referidos comandos incorreu em cerceamento de defesa, encerrando a instrução de forma prematura”, afirmou.

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Além disso, o magistrado destacou precedentes do STJ que reforçam a necessidade de preservar o contraditório e a ampla defesa, especialmente em ações que dependem de perícia técnica para determinar o valor de indenizações.

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